Andre Luiz de Souza
Este tópico reúne 28 processos públicos associados ao nome Andre Luiz de Souza em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,9 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, relacao, recursal. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1079254-69.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1052756-96.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1007750-87.2025.8.26.0510- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1003573-25.2025.8.26.0011- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo principal 1031021-58.2024.8.26.0576
1031021-58.2024.8.26.0576- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 23/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1037825-36.2025.8.26.0114- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 13/08/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1025827-06.2025.8.26.0071- Órgão julgador
- JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE BAURU
- Última atualização
- 24/07/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1000514-57.2026.8.26.0637- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE TUPA
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1065064-67.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1064401-21.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1034358-04.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1025572-68.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1148939-66.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1138470-58.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1084008-54.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
1500507-22.2025.8.26.0288- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE ITUVERAVA
- Última atualização
- 09/05/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1013039-86.2025.8.26.0223- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE GUARUJA
- Última atualização
- 08/05/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1008590-97.2025.8.26.0510- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE RIO CLARO
- Última atualização
- 28/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1036242-16.2025.8.26.0114- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE CAMPINAS
- Última atualização
- 28/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1115692-94.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 28/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1042785-93.2025.8.26.0224- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE GUARULHOS
- Última atualização
- 15/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1024838-58.2024.8.26.0451- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE PIRACICABA
- Última atualização
- 07/02/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1015844-03.2025.8.26.0032- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE ARACATUBA
- Última atualização
- 06/02/2026
Precatório
0003088-93.2025.8.26.0576- Órgão julgador
- ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
- Última atualização
- 08/01/2026
Apelação Criminal
0000010-19.2006.8.26.0104- Órgão julgador
- 01 TURMA CRIMINAL DO I COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/12/2024
Agravo Interno Cível
0013279-81.2017.8.26.0576- Órgão julgador
- 03 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 16ª C.J. - SAO JOSE DO RIO PRETO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Cível
1004805-67.2018.8.26.0189- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 18ª C.J. - FERNANDOPOLIS DE FERNANDOPOLIS
- Última atualização
- 30/08/2024
Procedimento do Juizado Especial Cível
1000471-82.2018.8.26.0417- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE PARAGUACU PAULISTA
- Última atualização
- 31/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1711/2026 Data da Publicação: 31/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1711/2026 Data da Publicação: 31/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1711/2026 Teor do ato: 1. Defiro a gratuidade ao autor, em vista dos documentos constantes nos autos (fls. 25/26). Recebo o recurso de fls. 163/170. Ao recorrido para, em querendo, responder. …
Remetido ao DJE Relação: 1711/2026 Teor do ato: 1. Defiro a gratuidade ao autor, em vista dos documentos constantes nos autos (fls. 25/26). Recebo o recurso de fls. 163/170. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, remeta…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1831/2026 Data da Publicação: 13/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1831/2026 Data da Publicação: 13/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1831/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já…
Remetido ao DJE Relação: 1831/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Portanto, rem…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1758/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1758/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1757/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1757/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acu…
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros…
Remetido ao DJE Relação: 1758/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os ven…
Remetido ao DJE Relação: 1758/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com corr…
Remetido ao DJE Relação: 1757/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os ven…
Remetido ao DJE Relação: 1757/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com corr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1717/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1717/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1717/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Reme…
Remetido ao DJE Relação: 1717/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem suc…
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55…
Remetido ao DJE Relação: 1412/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Pro…
Remetido ao DJE Relação: 1412/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0556/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0556/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se.
Remetido ao DJE Relação: 0556/2026 Teor do ato: Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se. Advogados(s): Messias da Silva J…
Remetido ao DJE Relação: 0556/2026 Teor do ato: Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Clovis Nicolino Juni…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço cons…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço constitucional deférias, férias, do 13º salário…
Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo …
Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço constitucional deférias, férias, d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Do pedido de justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento…
Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Do pedido de justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. …
Remetido ao DJE Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarraz…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determina…
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incide…
Remetido ao DJE Relação: 0792/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, p…
Remetido ao DJE Relação: 0792/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do i…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:24
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1291/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1291/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1291/2026 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verda…
Remetido ao DJE Relação: 1291/2026 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Remetido ao DJE Relação: 0743/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os documentos de fls. 159/162, defiro a gratuidade ao autor/recorrente. Anote-se. 2. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrár…
Remetido ao DJE Relação: 0743/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os documentos de fls. 159/162, defiro a gratuidade ao autor/recorrente. Anote-se. 2. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Ap…
Remetido ao DJE Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. …
Remetido ao DJE Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarraz…
Remetido ao DJE Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. …
Remetido ao DJE Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarraz…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pa…
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para i) determinar a inclusão, na base de cál…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: …
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar à requerida que proceda à in…
Remetido ao DJE Relação: 0595/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo …
Remetido ao DJE Relação: 0595/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar à requ…
Remetido ao DJE Relação: 0376/2026 Teor do ato: Isso posto e considerando tudo o mais que dos autos consta: I - Declaro extinta a punibilidade do réu ANDRÉ LUIZ FRANCISCO DE SOUZA em relação ao crime de injúria (artig…
Remetido ao DJE Relação: 0376/2026 Teor do ato: Isso posto e considerando tudo o mais que dos autos consta: I - Declaro extinta a punibilidade do réu ANDRÉ LUIZ FRANCISCO DE SOUZA em relação ao crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal), nos termos …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0914/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0914/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRU.26.70086291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 17:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WBRU.26.70086291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 17:04
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) dete…
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por result…
Remetido ao DJE Relação: 0914/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo…
Remetido ao DJE Relação: 0914/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à parte passiva, nos termos da decisão retro
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à parte passiva, nos termos da decisão retro
Recebido o recurso Vistos. 1. Fls. 555/558: Com razão o embargante, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 03/02/2026. Logo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil (04/02), tendo a contagem do praz…
Recebido o recurso Vistos. 1. Fls. 555/558: Com razão o embargante, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 03/02/2026. Logo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil (04/02), tendo a contagem do prazo iniciado somente no dia 05/02. Deve-se ai…
Remetido ao DJE Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 555/558: Com razão o embargante, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 03/02/2026. Logo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil (04/…
Remetido ao DJE Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 555/558: Com razão o embargante, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 03/02/2026. Logo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil (04/02), tendo a contagem do prazo iniciado som…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0602/2026 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte autora/recorrente apresentar comprovante de rendimentos recente. Prazo: dias. Int Advogados(s): Moacir Ca…
Remetido ao DJE Relação: 0602/2026 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte autora/recorrente apresentar comprovante de rendimentos recente. Prazo: dias. Int Advogados(s): Moacir Carlos Silveira Martins (OAB 249537/SP), Eric…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0802/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0802/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença. Isso porque, em observância aos princíp…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença. Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem …
Remetido ao DJE Relação: 0802/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença. Isso porque, em observância aos princípios da c…
Remetido ao DJE Relação: 0802/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença. Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o micros…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70298817-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 08:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70298817-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 08:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte…
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrument…
Remetido ao DJE Relação: 0417/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese…
Remetido ao DJE Relação: 0417/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por int…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0618/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0618/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0618/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada nos autos. Nada …
Remetido ao DJE Relação: 0618/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada nos autos. Nada Mais. Tupã, 19 de março de 2026. Eu, Eraldo…
Remetido ao DJE Relação: 0329/2026 Teor do ato: Vistos Recebo o recurso inominado interposto pela requerida, em seus regulares efeitos. Já apresentadas as contrarrações, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com…
Remetido ao DJE Relação: 0329/2026 Teor do ato: Vistos Recebo o recurso inominado interposto pela requerida, em seus regulares efeitos. Já apresentadas as contrarrações, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): G…
Não Conhecido o Recurso Vistos. Considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se suas determinações finais. Intimem-se.
Não Conhecido o Recurso Vistos. Considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se suas determinações finais. Intimem-se.
Remetido ao DJE Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se suas determinações f…
Remetido ao DJE Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se suas determinações finais. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda F…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70270866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 13:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70270866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 13:09
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte…
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrument…
Remetido ao DJE Relação: 0370/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese…
Remetido ao DJE Relação: 0370/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por int…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda Municipal, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda Municipal, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anot…
Remetido ao DJE Relação: 0540/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda Municipal, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica…
Remetido ao DJE Relação: 0540/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda Municipal, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o p…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0586/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0586/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0416/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0416/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0411/2026 Teor do ato: Ordem nº 2024/003534 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pela requerida no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos …
Remetido ao DJE Relação: 0411/2026 Teor do ato: Ordem nº 2024/003534 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pela requerida no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez já a…
Remetido ao DJE Relação: 0586/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia de procuração…
Remetido ao DJE Relação: 0586/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia de procuração devidamente assinada. Caso se trate de inc…
Remetido ao DJE Relação: 0416/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após ou na inércia, certificando-se, subam…
Remetido ao DJE Relação: 0416/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância, com as home…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 0255/2026 Teor do ato: Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de…
Remetido ao DJE Relação: 0255/2026 Teor do ato: Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 506494/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 06/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 06/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a i…
Remetido ao DJE Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, ra…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor foi autuado em 14/09/2024 por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A, CTB), origi…
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor foi autuado em 14/09/2024 por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A, CTB), originando o AIT AA13565644. Em 04/10/2025, foi …
Remetido ao DJE Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor foi autuado em 14/09/2024 por recusa ao teste do etilômetro (art…
Remetido ao DJE Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor foi autuado em 14/09/2024 por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A, CTB), originando o AIT AA13565644.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A ação comporta o desfecho de improcedência, nos moldes do a seguir exposto. Busca a parte ativa, servidor …
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A ação comporta o desfecho de improcedência, nos moldes do a seguir exposto. Busca a parte ativa, servidor estadual da segurança pública, a inclusão d…
Remetido ao DJE Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A ação comporta o desfecho de improcedência, nos moldes do a seguir exposto. Busca a pa…
Remetido ao DJE Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A ação comporta o desfecho de improcedência, nos moldes do a seguir exposto. Busca a parte ativa, servidor estadual da segurança p…
Remetido ao DJE Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão rem…
Remetido ao DJE Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. Advogados(s): P…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido às partes, nos termos da decisão retro.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido às partes, nos termos da decisão retro.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70147237-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 18:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70147237-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 18:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0230/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) justificar fls. 08 da petição in…
Remetido ao DJE Relação: 0230/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) justificar fls. 08 da petição inicial e, se o caso, juntar nova inicial sem…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0165/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0165/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Certidão de Cartório Expedida Remessa Colégio Recursal
Certidão de Cartório Expedida Remessa Colégio Recursal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1711/2026 Data da Publicação: 31/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1711/2026 Data da Publicação: 31/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WTPA.26.70054355-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2026 10:18
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WTPA.26.70054355-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2026 10:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Recebido o recurso 1. Defiro a gratuidade ao autor, em vista dos documentos constantes nos autos (fls. 25/26). Recebo o recurso de fls. 163/170. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colégio Recursal
Recebido o recurso 1. Defiro a gratuidade ao autor, em vista dos documentos constantes nos autos (fls. 25/26). Recebo o recurso de fls. 163/170. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colégio Recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Remetido ao DJE Relação: 1711/2026 Teor do ato: 1. Defiro a gratuidade ao autor, em vista dos documentos constantes nos autos (fls. 25/26). Recebo o recurso de fls. 163/170. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, r
Remetido ao DJE Relação: 1711/2026 Teor do ato: 1. Defiro a gratuidade ao autor, em vista dos documentos constantes nos autos (fls. 25/26). Recebo o recurso de fls. 163/170. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB 154881/SP), Wagner Antonio Pinto Junior (OAB 186439/SP), Alexandre Alves de Sousa (OAB 303688/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WTPA.26.70050129-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/07/2026 23:04
Recurso Interposto Nº Protocolo: WTPA.26.70050129-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/07/2026 23:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1831/2026 Data da Publicação: 13/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1831/2026 Data da Publicação: 13/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Portanto, remet
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Portanto, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1831/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Portanto
Remetido ao DJE Relação: 1831/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Portanto, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Rogerio da Silva (OAB 378676/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70736104-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2026 12:29
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70736104-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2026 12:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1758/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1758/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1757/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1757/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80393414-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/07/2026 10:58
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80393414-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/07/2026 10:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Bonificação por Resultados - BR" (Lei Complementar nº 1.361/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em relação às hipóteses regidas pelo Art. 12-A da Lei 7.713/88 e impugna as parcelas que atraem o regime do Art. 12-B da Lei 7.713/88. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) No mesmo sentido: "Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) "RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) "RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) "Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que não há parcelas sujeitas ao Art. 12-B, sendo que os pagamentos estão sujeitos ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A. Por fim, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. Dos critérios de atualização: Para o cálculo do crédito devido, dever-se-á observar o seguinte: I - até 08/12/2021 (Tema 810 do STF): A correção monetária incide a partir do pagamento indevido, ao passo que os juros moratórios serão computados na forma prevista no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: "Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." "Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Os parâmetros de atualização serão aqueles estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Com efeito, para a correção monetária aplica-se o IPCA-E, e para os juros de mora serão aqueles pela Fazenda Pública para remuneração do seu crédito tributário, já que considerada inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser aplicados os mesmos juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito (RE 870947, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe-262, Divulg 17-11-2017, Public 20-11-2017). Portanto, a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ), até a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). Com o trânsito em julgado, deve ser cessada a incidência de correção monetária sob qualquer índice distinto, pois a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser observado que estabelece a Súmula nº 523 do STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". II - a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com vigência em 09 de dezembro de 2021." (g.n) E conforme determinado pelo art. 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021, as alterações aplicam-se imediatamente, desde a data de sua publicação, orientando a SELIC como único índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Ademais, no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (paradigma ARE 1557312), que trata do Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021, o STF passou a afirmar que, in verbis: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" Inclusive, no julgamento do RE 1.541.360/SP, de relatoria do Min. Rel.: Alexandre de Moraes, em 01/04/2025, o STF assentou que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. "Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). No mesmo sentido: RE 1.499.972-SP (Rel. Min. Nunes Marques); RE 1.555.030 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); ARE 1.506.524 (Rel. Min. Flávio Dino); ARE 1.552.237 (Rel. Ministro Luiz Fux); ARE 1.537.920 (Rel. Min. Carmen Lúcia); ARE 1.540.673 (Rel. Min. Gilmar Mendes); RE 1.545.936 (Rel. Min. Dias Toffoli); ARE 1.320.723-ED (Rel. Min. Edson Fachin); ARE 1.554.171 (Rel. Min. André Mendonça); RE 1.502.013 AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin. III - a partir de 09/09/2025, por força da EC 136/2025, com entrada em vigor em 10/09/2025 (D.O.U): De acordo com a nova sistemática, a correção monetária será apurada com a incidência do IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. O art. 2.º da EC n.136 deu nova redação ao art. 97 do ADCT, que passou a conter o seguinte parágrafo 16: Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." Com alterações dadas pelo art. 3.º da EC n. 136/25, o art. 3.º da EC 113/21 assim passou a prever: "Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele." § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) (g.n.) Portanto, para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). Mas a taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Com relação ao contido no art.3º, § 3º, da EC n. 113, acrescente-se que a taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Não é demais frisar que, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF). Logo, após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento. E nem se argumente que a aplicação da taxa SELIC antes do trânsito em julgado encontraria óbice com base nas previsões contidas no art. 167 do CTN e na Súmula 188 do STJ. Evidentemente, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com o novo cenário normativo constitucional, dotado de supremacia e de observância obrigatória, e inaugurado por meio das EC n. 113/2021 e 136/25. Ademais, a sistemática prevista por meio da EC 113/2021 evidencia a impossibilidade de cumulação e/ou de cisão da SELIC, expressamente aplicada para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, com incidência única até o efetivo pagamento. Por fim, essa nova sistemática não guarda qualquer relação com a natureza jurídica do crédito, aplicando-se a todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. e com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, impõe -se a modulação dos critérios de atualização monetária e juros, de acordo com os períodos acima expostos. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) Na atualização do devido, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) estabeleceu nas demandas contra a Fazenda Pública aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios. A EC 113/2021, a partir de sua vigência, unificou o sistema e eliminou (i) a distinção entre créditos tributários e não-tributários; (ii) a separação entre correção monetária e juros de mora e (iii) a aplicação de taxas diferenciadas conforme a natureza do débito. Tal modificação superou os Temas 905 do STJ e 810 do STF, assim como a Súmula nº 188 do STJ, que previam tratamento diferenciado para cada tipo de crédito, ou seja, a taxa SELIC incide desde a vigência da EC 113/2021, mesmo nos casos de repetição de indébito tributário, prevalecendo a norma constitucional sobre a legislação infraconstitucional que limitava os juros ao trânsito em julgado (Precedentes: ARE 1560573/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 31.7.2025; ARE 1552237/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11.6.2025; ARE 1549419/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 02.6.2025; ARE 1545572/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.4.2025; RE 1537323/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 27.02.2025). No entanto, a recente alteração introduzida com a EC nº 136, de 9.9.2025, publicada em 10.9.2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº113/2021; sem previsão para a taxa SELIC como atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim, (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (i) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.9.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária volta a ser
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1758/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com
Remetido ao DJE Relação: 1758/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Bonificação por Resultados - BR" (Lei Complementar nº 1.361/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em relação às hipóteses regidas pelo Art. 12-A da Lei 7.713/88 e impugna as parcelas que atraem o regime do Art. 12-B da Lei 7.713/88. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) No mesmo sentido: "Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) "RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) "RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) "Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que não há parcelas sujeitas ao Art. 12-B, sendo que os pagamentos estão sujeitos ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A. Por fim, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. Dos critérios de atualização: Para o cálculo do crédito devido, dever-se-á observar o seguinte: I - até 08/12/2021 (Tema 810 do STF): A correção monetária incide a partir do pagamento indevido, ao passo que os juros moratórios serão computados na forma prevista no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: "Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." "Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Os parâmetros de atualização serão aqueles estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Com efeito, para a correção monetária aplica-se o IPCA-E, e para os juros de mora serão aqueles pela Fazenda Pública para remuneração do seu crédito tributário, já que considerada inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser aplicados os mesmos juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito (RE 870947, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe-262, Divulg 17-11-2017, Public 20-11-2017). Portanto, a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ), até a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). Com o trânsito em julgado, deve ser cessada a incidência de correção monetária sob qualquer índice distinto, pois a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser observado que estabelece a Súmula nº 523 do STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". II - a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com vigência em 09 de dezembro de 2021." (g.n) E conforme determinado pelo art. 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021, as alterações aplicam-se imediatamente, desde a data de sua publicação, orientando a SELIC como único índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Ademais, no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (paradigma ARE 1557312), que trata do Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021, o STF passou a afirmar que, in verbis: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" Inclusive, no julgamento do RE 1.541.360/SP, de relatoria do Min. Rel.: Alexandre de Moraes, em 01/04/2025, o STF assentou que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. "Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). No mesmo sentido: RE 1.499.972-SP (Rel. Min. Nunes Marques); RE 1.555.030 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); ARE 1.506.524 (Rel. Min. Flávio Dino); ARE 1.552.237 (Rel. Ministro Luiz Fux); ARE 1.537.920 (Rel. Min. Carmen Lúcia); ARE 1.540.673 (Rel. Min. Gilmar Mendes); RE 1.545.936 (Rel. Min. Dias Toffoli); ARE 1.320.723-ED (Rel. Min. Edson Fachin); ARE 1.554.171 (Rel. Min. André Mendonça); RE 1.502.013 AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin. III - a partir de 09/09/2025, por força da EC 136/2025, com entrada em vigor em 10/09/2025 (D.O.U): De acordo com a nova sistemática, a correção monetária será apurada com a incidência do IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. O art. 2.º da EC n.136 deu nova redação ao art. 97 do ADCT, que passou a conter o seguinte parágrafo 16: Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." Com alterações dadas pelo art. 3.º da EC n. 136/25, o art. 3.º da EC 113/21 assim passou a prever: "Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele." § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) (g.n.) Portanto, para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). Mas a taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Com relação ao contido no art.3º, § 3º, da EC n. 113, acrescente-se que a taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Não é demais frisar que, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF). Logo, após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento. E nem se argumente que a aplicação da taxa SELIC antes do trânsito em julgado encontraria óbice com base nas previsões contidas no art. 167 do CTN e na Súmula 188 do STJ. Evidentemente, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com o novo cenário normativo constitucional, dotado de supremacia e de observância obrigatória, e inaugurado por meio das EC n. 113/2021 e 136/25. Ademais, a sistemática prevista por meio da EC 113/2021 evidencia a impossibilidade de cumulação e/ou de cisão da SELIC, expressamente aplicada para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, com incidência única até o efetivo pagamento. Por fim, essa nova sistemática não guarda qualquer relação com a natureza jurídica do crédito, aplicando-se a todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. e com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, impõe -se a modulação dos critérios de atualização monetária e juros, de acordo com os períodos acima expostos. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) Na atualização do devido, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) estabeleceu nas demandas contra a Fazenda Pública aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios. A EC 113/2021, a partir de sua vigência, unificou o sistema e eliminou (i) a distinção entre créditos tributários e não-tributários; (ii) a separação entre correção monetária e juros de mora e (iii) a aplicação de taxas diferenciadas conforme a natureza do débito. Tal modificação superou os Temas 905 do STJ e 810 do STF, assim como a Súmula nº 188 do STJ, que previam tratamento diferenciado para cada tipo de crédito, ou seja, a taxa SELIC incide desde a vigência da EC 113/2021, mesmo nos casos de repetição de indébito tributário, prevalecendo a norma constitucional sobre a legislação infraconstitucional que limitava os juros ao trânsito em julgado (Precedentes: ARE 1560573/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 31.7.2025; ARE 1552237/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11.6.2025; ARE 1549419/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 02.6.2025; ARE 1545572/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.4.2025; RE 1537323/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 27.02.2025). No entanto, a recente alteração introduzida com a EC nº 136, de 9.9.2025, publicada em 10.9.2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº113/2021; sem previsão para a taxa SELIC como atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim, (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (i) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.9.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária volta a ser Advogados(s): Paulo Rogerio da Silva (OAB 378676/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1757/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com
Remetido ao DJE Relação: 1757/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Bonificação por Resultados - BR" (Lei Complementar nº 1.361/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em relação às hipóteses regidas pelo Art. 12-A da Lei 7.713/88 e impugna as parcelas que atraem o regime do Art. 12-B da Lei 7.713/88. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) No mesmo sentido: "Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) "RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) "RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) "Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que não há parcelas sujeitas ao Art. 12-B, sendo que os pagamentos estão sujeitos ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A. Por fim, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. Dos critérios de atualização: Para o cálculo do crédito devido, dever-se-á observar o seguinte: I - até 08/12/2021 (Tema 810 do STF): A correção monetária incide a partir do pagamento indevido, ao passo que os juros moratórios serão computados na forma prevista no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: "Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." "Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Os parâmetros de atualização serão aqueles estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Com efeito, para a correção monetária aplica-se o IPCA-E, e para os juros de mora serão aqueles pela Fazenda Pública para remuneração do seu crédito tributário, já que considerada inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser aplicados os mesmos juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito (RE 870947, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe-262, Divulg 17-11-2017, Public 20-11-2017). Portanto, a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ), até a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). Com o trânsito em julgado, deve ser cessada a incidência de correção monetária sob qualquer índice distinto, pois a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser observado que estabelece a Súmula nº 523 do STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". II - a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com vigência em 09 de dezembro de 2021." (g.n) E conforme determinado pelo art. 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021, as alterações aplicam-se imediatamente, desde a data de sua publicação, orientando a SELIC como único índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Ademais, no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (paradigma ARE 1557312), que trata do Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021, o STF passou a afirmar que, in verbis: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" Inclusive, no julgamento do RE 1.541.360/SP, de relatoria do Min. Rel.: Alexandre de Moraes, em 01/04/2025, o STF assentou que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. "Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). No mesmo sentido: RE 1.499.972-SP (Rel. Min. Nunes Marques); RE 1.555.030 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); ARE 1.506.524 (Rel. Min. Flávio Dino); ARE 1.552.237 (Rel. Ministro Luiz Fux); ARE 1.537.920 (Rel. Min. Carmen Lúcia); ARE 1.540.673 (Rel. Min. Gilmar Mendes); RE 1.545.936 (Rel. Min. Dias Toffoli); ARE 1.320.723-ED (Rel. Min. Edson Fachin); ARE 1.554.171 (Rel. Min. André Mendonça); RE 1.502.013 AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin. III - a partir de 09/09/2025, por força da EC 136/2025, com entrada em vigor em 10/09/2025 (D.O.U): De acordo com a nova sistemática, a correção monetária será apurada com a incidência do IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. O art. 2.º da EC n.136 deu nova redação ao art. 97 do ADCT, que passou a conter o seguinte parágrafo 16: Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." Com alterações dadas pelo art. 3.º da EC n. 136/25, o art. 3.º da EC 113/21 assim passou a prever: "Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele." § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) (g.n.) Portanto, para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). Mas a taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Com relação ao contido no art.3º, § 3º, da EC n. 113, acrescente-se que a taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Não é demais frisar que, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF). Logo, após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento. E nem se argumente que a aplicação da taxa SELIC antes do trânsito em julgado encontraria óbice com base nas previsões contidas no art. 167 do CTN e na Súmula 188 do STJ. Evidentemente, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com o novo cenário normativo constitucional, dotado de supremacia e de observância obrigatória, e inaugurado por meio das EC n. 113/2021 e 136/25. Ademais, a sistemática prevista por meio da EC 113/2021 evidencia a impossibilidade de cumulação e/ou de cisão da SELIC, expressamente aplicada para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, com incidência única até o efetivo pagamento. Por fim, essa nova sistemática não guarda qualquer relação com a natureza jurídica do crédito, aplicando-se a todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. e com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, impõe -se a modulação dos critérios de atualização monetária e juros, de acordo com os períodos acima expostos. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) Na atualização do devido, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) estabeleceu nas demandas contra a Fazenda Pública aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios. A EC 113/2021, a partir de sua vigência, unificou o sistema e eliminou (i) a distinção entre créditos tributários e não-tributários; (ii) a separação entre correção monetária e juros de mora e (iii) a aplicação de taxas diferenciadas conforme a natureza do débito. Tal modificação superou os Temas 905 do STJ e 810 do STF, assim como a Súmula nº 188 do STJ, que previam tratamento diferenciado para cada tipo de crédito, ou seja, a taxa SELIC incide desde a vigência da EC 113/2021, mesmo nos casos de repetição de indébito tributário, prevalecendo a norma constitucional sobre a legislação infraconstitucional que limitava os juros ao trânsito em julgado (Precedentes: ARE 1560573/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 31.7.2025; ARE 1552237/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11.6.2025; ARE 1549419/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 02.6.2025; ARE 1545572/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.4.2025; RE 1537323/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 27.02.2025). No entanto, a recente alteração introduzida com a EC nº 136, de 9.9.2025, publicada em 10.9.2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº113/2021; sem previsão para a taxa SELIC como atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim, (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (i) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.9.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária volta a ser Advogados(s): Paulo Rogerio da Silva (OAB 378676/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1717/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1717/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Tempestivo e preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as an
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Tempestivo e preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1717/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal co
Remetido ao DJE Relação: 1717/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Rogerio da Silva (OAB 378676/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1148939-66.2025.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1138470-58.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70679249-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2026 18:15
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70679249-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2026 18:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no arti
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, (Republicado por conter alteração no item 2 da Tabela 2 (DJE dia 24/04/2025) a partir de 03/01/2024: 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível: Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 2. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé. 3. Taxa Judiciária de ingresso quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de força maior: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Emsendonecessário, com o trânsito em julgado,expeça-secertidãode honorários advocatícios em 100% da tabela do convênio da DPE/OAB Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55,parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Remetido ao DJE Relação: 1412/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força
Remetido ao DJE Relação: 1412/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação deduzida pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, (Republicado por conter alteração no item 2 da Tabela 2 (DJE dia 24/04/2025) a partir de 03/01/2024: 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível: Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 2. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé. 3. Taxa Judiciária de ingresso quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de força maior: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Emsendonecessário, com o trânsito em julgado,expeça-secertidãode honorários advocatícios em 100% da tabela do convênio da DPE/OAB Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55,parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. Advogados(s): Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB 154881/SP), Wagner Antonio Pinto Junior (OAB 186439/SP), Alexandre Alves de Sousa (OAB 303688/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000514-57.2026.8.26.0637 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1500507-22.2025.8.26.0288 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1500507-22.2025.8.26.0288 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0556/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0556/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1500507-22.2025.8.26.0288 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1500507-22.2025.8.26.0288 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1500507-22.2025.8.26.0288 ↗Remetido ao DJE Relação: 0556/2026 Teor do ato: Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Clovis Nicolino
Remetido ao DJE Relação: 0556/2026 Teor do ato: Vistos. Estando em ordem, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juizado. Cumpra-se. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Clovis Nicolino Junior (OAB 363429/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1500507-22.2025.8.26.0288 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1500507-22.2025.8.26.0288 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80357551-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/06/2026 13:57
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80357551-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/06/2026 13:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70632468-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/06/2026 18:35
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70632468-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/06/2026 18:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço constitucional deférias, férias, do 13º sa
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço constitucional deférias, férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, bem como o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia central da demanda reside na natureza jurídica da "Bonificação por Resultado" (BR) e "Abono FUNDEB", paga pela ré à parte autora, e consequente obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada. Da "Bonificação por Resultado": Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que, ao reconhecer a incidência de imposto de renda sobre a verba, confirmou seu caráter remuneratório. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". Uma vez estabelecida a natureza remuneratória da verba, sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias é medida imperativa, por força de mandamento constitucional. Do "Abono FUNDEB": Como cediço, o FUNDEB encontra previsão no artigo 212-A da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.363/2021 disciplinou a concessão do benefício aos profissionais da educação básica, dispondo em seu artigo 5º que o valor não se incorporaria aos vencimentos. "Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica". Contudo, a vedação à incorporação prevista na lei estadual, por si só, não transmuta a natureza ontológica da verba. No período inicial, o Abono-FUNDEB integrava a base de cálculo do Imposto de Renda, o que confirmava seu caráter de acréscimo patrimonial e riqueza nova, características incompatíveis com a natureza indenizatória. Se a verba remunera o trabalho e gera acréscimo patrimonial, ela deve compor a base de cálculo das demais vantagens (13º e terço de férias), sob pena de violação ao princípio da remuneração integral. Entretanto, o cenário jurídico sofreu alteração substancial com a edição da Lei Federal nº 14.325/2022, publicada em 12/04/2022. Esta norma, ao incluir o artigo 47-A na Lei nº 14.113/2020 (Lei de Regulamentação do FUNDEB), conferiu expressamente natureza indenizatória ao abono, uniformizando o tratamento em âmbito nacional: "Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) A partir da vigência desta norma federal, a qualificação jurídica da verba foi modificada por determinação legal expressa, atribuindo-se caráter indenizatório ao abono, retirando-lhe a aptidão para gerar reflexos e incidências tributárias. Diante desse quadro, no período anterior a 12/04/2022, a verba possuía natureza eminentemente remuneratória, devendo integrar a base de cálculo de 13º salário, férias e licença-prêmio. Já, no período posterior a 12/04/2022, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a verba passou a ostentar natureza indenizatória por definição legal, cessando o direito à repercussão nas demais verbas. Portanto, o pedido comporta acolhimento parcial quanto ao aspecto temporal, garantindo-se os reflexos até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. 13.º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.4. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 5. O Abono FUNDEB, até a vigência da Lei nº 14.325/2022, possuía natureza remuneratória. A partir de então, foi alterado para verba de caráter indenizatório. 6. Entendimento predominante neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, ante o caráter remuneratório, integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 1.361/2021, art. 2º; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; Lei nº 14.325/2022, art. 47-A, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1006128-30.2025.8.26.0297, Rel. José Francisco Matos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1034835-44.2025.8.26.0576, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/12/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005719-54.2025.8.26.0297, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/10/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035066-71.2025.8.26.0576; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Pretensão de servidor público estadual, agente de organização escolar, aposentado à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.361/2021, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e Autarquias. Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015). Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada, sendo que, em razão do que dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 a base é anual, sendo devida em 31/12 de cada ano. Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89. Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (cf. artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'. Observância da inteligência dos entendimentos (teses) uniformizados nos julgamentos do IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033). Sentença de procedência de natureza extra petita. Recurso provido em parte". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1040903-27.2025.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). "DIREITO DMINISTRATIVO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. 13º SALÁRIO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. 4. A bonificação por resultados, embora não incorporável aos vencimentos, é prestação pecuniária de natureza remuneratória. 5. Reforça sua natureza salarial, a tese fixada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 no sentido de que incide imposto de renda sobre a bonificação por resultados. 6. Entendimento pacífico neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. "A bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo das vantagens que adotam a remuneração como base de cálculo, conforme entendimento pacífico deste Colégio Recursal da Fazenda Pública." Legislação Citada: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, arts. 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1008192-18.2024.8.26.0533, Rel. Rubens Hideo Arai, j. 21.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000928-42.2025.8.26.0297, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 20.03.2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033839-63.2025.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025). Cumpre mencionar, por oportuno, que no âmbito específico das férias, o Abono Fundeb e a Bonificação por Resultado somente pode refletir nas férias indenizadas, não alcançando aquelas efetivamente usufruídas, ocasião em que o servidor já percebe remuneração integral acrescida do terço constitucional. As férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Se as referidas verbas integram a remuneração, por imperativo lógico e jurídico, deve também integrar o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, o dispositivo deve ser integrado para incluir os reflexos sobre as férias indenizadas pagas no período não prescrito: "RECURSO INOMINADO. ABONO FUNDEB. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e férias. Verba de caráter indenizatório por força da Lei Federal 14.325/22, cuja entrada em vigor marca o termo final da incidência da verba no cálculo dos benefícios pleiteados. Distinção necessária entre férias usufruídas e indenizadas. Sentença reformada, para afastar a condenação em relação a férias usufruídas, e limitar a incidência dos reflexos do Abono FUNDEB até 12 de abril de 2022. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1041122-23.2025.8.26.0576; Relator (a):Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) "Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Pretensão de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias indenizadas devem considerar a remuneração do servidor. Bonificação por resultados que tem natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Porém, a Bonificação por Resultados não integra a base de cálculo das férias gozadas, pois tal período já é computado para o pagamento da própria vantagem. Abono FUNDEB que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Sentença de improcedência reformada. Recurso da Autora provido para julgar procedente a ação, condicionado o cumprimento de sentença a prova de efetiva percepção das verbas ora discutidas".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010487-08.2025.8.26.0302; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaú -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios do Abono FUNDEB sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio em pecúnia observada a restrição limitada a 12 de abril de 2022 (advento da Lei Federal nº 14.325/2022), restando improcedente o pedido de reflexos do FUNDEB para o período posterior. Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios da Bonificação por Resultados (BR) sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal, a serem liquidadas por mero cálculo aritmético. Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento (se o caso), reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço constitucional deférias, féri
Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço constitucional deférias, férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, bem como o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia central da demanda reside na natureza jurídica da "Bonificação por Resultado" (BR) e "Abono FUNDEB", paga pela ré à parte autora, e consequente obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada. Da "Bonificação por Resultado": Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que, ao reconhecer a incidência de imposto de renda sobre a verba, confirmou seu caráter remuneratório. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". Uma vez estabelecida a natureza remuneratória da verba, sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias é medida imperativa, por força de mandamento constitucional. Do "Abono FUNDEB": Como cediço, o FUNDEB encontra previsão no artigo 212-A da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.363/2021 disciplinou a concessão do benefício aos profissionais da educação básica, dispondo em seu artigo 5º que o valor não se incorporaria aos vencimentos. "Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica". Contudo, a vedação à incorporação prevista na lei estadual, por si só, não transmuta a natureza ontológica da verba. No período inicial, o Abono-FUNDEB integrava a base de cálculo do Imposto de Renda, o que confirmava seu caráter de acréscimo patrimonial e riqueza nova, características incompatíveis com a natureza indenizatória. Se a verba remunera o trabalho e gera acréscimo patrimonial, ela deve compor a base de cálculo das demais vantagens (13º e terço de férias), sob pena de violação ao princípio da remuneração integral. Entretanto, o cenário jurídico sofreu alteração substancial com a edição da Lei Federal nº 14.325/2022, publicada em 12/04/2022. Esta norma, ao incluir o artigo 47-A na Lei nº 14.113/2020 (Lei de Regulamentação do FUNDEB), conferiu expressamente natureza indenizatória ao abono, uniformizando o tratamento em âmbito nacional: "Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) A partir da vigência desta norma federal, a qualificação jurídica da verba foi modificada por determinação legal expressa, atribuindo-se caráter indenizatório ao abono, retirando-lhe a aptidão para gerar reflexos e incidências tributárias. Diante desse quadro, no período anterior a 12/04/2022, a verba possuía natureza eminentemente remuneratória, devendo integrar a base de cálculo de 13º salário, férias e licença-prêmio. Já, no período posterior a 12/04/2022, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a verba passou a ostentar natureza indenizatória por definição legal, cessando o direito à repercussão nas demais verbas. Portanto, o pedido comporta acolhimento parcial quanto ao aspecto temporal, garantindo-se os reflexos até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. 13.º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.4. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 5. O Abono FUNDEB, até a vigência da Lei nº 14.325/2022, possuía natureza remuneratória. A partir de então, foi alterado para verba de caráter indenizatório. 6. Entendimento predominante neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, ante o caráter remuneratório, integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 1.361/2021, art. 2º; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; Lei nº 14.325/2022, art. 47-A, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1006128-30.2025.8.26.0297, Rel. José Francisco Matos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1034835-44.2025.8.26.0576, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/12/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005719-54.2025.8.26.0297, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/10/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035066-71.2025.8.26.0576; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Pretensão de servidor público estadual, agente de organização escolar, aposentado à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.361/2021, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e Autarquias. Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015). Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada, sendo que, em razão do que dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 a base é anual, sendo devida em 31/12 de cada ano. Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89. Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (cf. artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'. Observância da inteligência dos entendimentos (teses) uniformizados nos julgamentos do IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033). Sentença de procedência de natureza extra petita. Recurso provido em parte". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1040903-27.2025.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). "DIREITO DMINISTRATIVO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. 13º SALÁRIO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. 4. A bonificação por resultados, embora não incorporável aos vencimentos, é prestação pecuniária de natureza remuneratória. 5. Reforça sua natureza salarial, a tese fixada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 no sentido de que incide imposto de renda sobre a bonificação por resultados. 6. Entendimento pacífico neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. "A bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo das vantagens que adotam a remuneração como base de cálculo, conforme entendimento pacífico deste Colégio Recursal da Fazenda Pública." Legislação Citada: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, arts. 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1008192-18.2024.8.26.0533, Rel. Rubens Hideo Arai, j. 21.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000928-42.2025.8.26.0297, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 20.03.2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033839-63.2025.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025). Cumpre mencionar, por oportuno, que no âmbito específico das férias, o Abono Fundeb e a Bonificação por Resultado somente pode refletir nas férias indenizadas, não alcançando aquelas efetivamente usufruídas, ocasião em que o servidor já percebe remuneração integral acrescida do terço constitucional. As férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Se as referidas verbas integram a remuneração, por imperativo lógico e jurídico, deve também integrar o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, o dispositivo deve ser integrado para incluir os reflexos sobre as férias indenizadas pagas no período não prescrito: "RECURSO INOMINADO. ABONO FUNDEB. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e férias. Verba de caráter indenizatório por força da Lei Federal 14.325/22, cuja entrada em vigor marca o termo final da incidência da verba no cálculo dos benefícios pleiteados. Distinção necessária entre férias usufruídas e indenizadas. Sentença reformada, para afastar a condenação em relação a férias usufruídas, e limitar a incidência dos reflexos do Abono FUNDEB até 12 de abril de 2022. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1041122-23.2025.8.26.0576; Relator (a):Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) "Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Pretensão de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias indenizadas devem considerar a remuneração do servidor. Bonificação por resultados que tem natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Porém, a Bonificação por Resultados não integra a base de cálculo das férias gozadas, pois tal período já é computado para o pagamento da própria vantagem. Abono FUNDEB que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Sentença de improcedência reformada. Recurso da Autora provido para julgar procedente a ação, condicionado o cumprimento de sentença a prova de efetiva percepção das verbas ora discutidas".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010487-08.2025.8.26.0302; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaú -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios do Abono FUNDEB sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio em pecúnia observada a restrição limitada a 12 de abril de 2022 (advento da Lei Federal nº 14.325/2022), restando improcedente o pedido de reflexos do FUNDEB para o período posterior. Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios da Bonificação por Resultados (BR) sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal, a serem liquidadas por mero cálculo aritmético. Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento (se o caso), reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Rogerio da Silva (OAB 378676/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1025827-06.2025.8.26.0071 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70597492-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 13:21
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70597492-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 13:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa ao Colégio Recursal
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa ao Colégio Recursal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037825-36.2025.8.26.0114 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037825-36.2025.8.26.0114 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80319268-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2026 10:16
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80319268-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2026 10:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1 - Do pedido de justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processu
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1 - Do pedido de justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. A ausência da referida documentação ou do respectivo preparo ensejará a pena de deserção. 2 - Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/087074-0 Situação: Aguardando cumprimento em 30/05/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/087074-0 Situação: Aguardando cumprimento em 30/05/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Do pedido de justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por
Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Do pedido de justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. A ausência da referida documentação ou do respectivo preparo ensejará a pena de deserção. 2 - Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Rogerio da Silva (OAB 378676/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1065064-67.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida certidao tempestividade
Certidão de Cartório Expedida certidao tempestividade
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os t
Recebido o recurso Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contr
Remetido ao DJE Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80306319-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/05/2026 10:29
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80306319-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/05/2026 10:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70563135-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/05/2026 05:36
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70563135-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/05/2026 05:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1064401-21.2026.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda i
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB (até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022), referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA(Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0792/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração
Remetido ao DJE Relação: 0792/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB (até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022), referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA(Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1034358-04.2026.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.