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PROCESSO PÚBLICOTJSP
Execução de Título Extrajudicial

0000013-38.1995.8.26.0369

Tribunal de Justiça - SP · 01 CUMULATIVA DE MONTE APRAZIVEL

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ÚLTIMO EVENTO28/08/2026Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A exequente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor depositado nestes autos, sustentando que o depósito judicial foi realizado anteriormente à decretação da falência da executa
ANDAMENTOS2137eventos organizados
PARTES52nomes e representantes
PEÇAS155registros públicos
PUBLICAÇÕES434diários e decisões
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RESUMO DO PROCESSO

Dados essenciais

fonte identificada
LEITURA RÁPIDA

O processo 0000013-38.1995.8.26.0369 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 CUMULATIVA DE MONTE APRAZIVEL. A classe informada é Execução de Título Extrajudicial e o ajuizamento ocorreu em 02/08/1995. Nesta página estão organizados 2137 andamentos, 52 partes e 589 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Espécies de Títulos de Crédito.

Tribunal
Tribunal de Justiça - SP
Órgão julgador
01 CUMULATIVA DE MONTE APRAZIVEL
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Ajuizamento
02/08/1995
Sistema
SAJ
Valor da causa
R$ 2.487.755,09
Foro
Foro de Monte Aprazível
Magistrado(a) / relator(a)
Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini
Assuntos
Espécies de Títulos de Crédito
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A exequente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor depositado nestes autos, sustentando que o depósito judicial foi realizado anteriormente à decretação da falência da executa

Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A exequente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor depositado nestes autos, sustentando que o depósito judicial foi realizado anteriormente à decretação da falência da executada Destilaria Água Limpa S/A e que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.179.505/SP, o valor não se sujeitaria ao juízo universal falimentar. Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai para o juízo universal a competência para deliberar acerca dos bens, interesses e negócios da falida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.179.505/SP, assentou que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto houver controvérsia acerca do crédito. Todavia, uma vez transitada em julgado a discussão existente nos autos, inexistindo controvérsia quanto ao montante devido, o depósito converte-se em cumprimento da obrigação (solutio), não havendo valores a serem submetidos ao concurso de credores. Nessa hipótese, cabe ao próprio juízo da execução ultimar os atos necessários à satisfação do crédito mediante expedição do respectivo mandado de levantamento. Desse modo, a possibilidade de levantamento dos valores depende da verificação de que, antes da decretação da falência, já havia sido definitivamente solucionada eventual controvérsia acerca do crédito exequendo, de modo que o depósito judicial tenha se convertido em verdadeiro pagamento. Verifica-se dos autos que o depósito foi realizado em momento anterior à decretação da quebra. Entretanto, considerando a superveniência da falência da executada e a necessidade de aferir se a situação fática ora examinada efetivamente se amolda àquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, reputo prudente oportunizar a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público. Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de levantamento, determino: Intime-se a Administradora Judicial da massa falida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de levantamento formulado pela exequente, especialmente quanto à eventual submissão dos valores ao juízo universal da falência. Após, vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.

TJSP — Consulta Pública
LEITURA RÁPIDA

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